Notas

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Ao longo da vida, diversas são as situações que nos levam a procurar por um documento seguro. Ao surgirem essas demandas, estamos prontos para lhe atender. Contamos com equipe e instalações aptas ao melhor atendimento.

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ata notarial

É o instrumento destinado ao registro de fatos jurídicos presenciados pelo Tabelião, perpetuando-os no tempo. Consiste na narração de fato verificado sem interpretação ou juízo de valor. Tem por finalidade a constituição de prova dotada de fé pública, sendo muito utilizada na esfera judicial (art. 364, CPC).

Exemplos de atas notariais:

– Mensagem eletrônica (e-mail); 

– Páginas da internet; 

– Mídia social (Facebook, Instagram, Youtube, Snapchat, etc); 

– Mensagem instantânea (SMS, Whatsapp, etc); 

– Conversa telefônica;

– Estado de imóveis;

– Atas de declaração (contém a declaração de situações presenciadas pelo interessado).

ata notarial de usucapião

Com o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que prevê a Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial, os tabeliães de notas foram inseridos em todo o processo de regularização fundiária no Brasil. Dessa forma, a usucapião pode ser reconhecida sem a necessidade de recorrer à Justiça. O pedido pode ser formulado pelo possuidor ou por qualquer interessado. O primeiro passo para fazer o pedido é procurar o Tabelião de Notas e solicitar uma ata notarial para fins de usucapião. Ela deve atestar o tempo da posse do interessado e dos seus antecessores, além de outras informações que serão importantes para o reconhecimento.

Depois de lavrar a ata notarial, o interessado (se for casado ou tiver companheiro(a) deverá também firmar o documento), representado por advogado (ou em causa própria), deverá ir ao Registro Imobiliário da situação do imóvel e formular pedido de reconhecimento de usucapião invocada (propriedade, servidão aparente, usufruto).

– Planta e Memorial Descritivo assinado por profissional legalmente habilitado;

– Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

– Justo título que demonstre a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse;

– Qualificação completa do requerente;

– Documento que comprove o tempo de posse do requerente e seus antecessores.

Carta de Sentença

A Carta de Sentença equivale ao “Formal de Partilha” e/ou “Carta de Adjudicação” expedida pelo Poder Judiciário. São elaboradas pelo Tabelião de Notas com as cópias de um processo judicial, unidas com fé pública, compondo o título hábil para transferência de bens imóveis e móveis.

A parte interessada ou o advogado apresenta o processo judicial, em meio físico, para o Tabelião de Notas e indica quais as páginas do processo que deseja que sejam autenticadas para compor a “Carta de Sentença”. O Tabelião irá autenticar as páginas e elaborar um termo de abertura e encerramento em papel de segurança utilizado para emissão de certidões. Portanto a Carta de Sentença é feita com cópias autenticadas do processo e termo de abertura e encerramento.
A Carta de Sentença também pode ser extraída de processo digital.

Certidões

A certidão corresponde à reprodução fiel de um ato notarial lavrado pelo Tabelião, tendo o mesmo valor do ato notarial originário. Qualquer interessado pode solicitar a certidão de maneira presencial ou on-line.

separação e divórcio

A Separação Extrajudicial consiste na dissolução da sociedade conjugal cessando os deveres de um cônjuge com relação ao outro. Extingue-se o regime de bens mantendo intacto o vínculo conjugal, impedindo os cônjuges de contrair novas núpcias. Após a separação, os cônjuges podem se reconciliar, voltando ao estado de casados.

 

O Divórcio é uma forma de dissolução do casamento, extinguindo não só os deveres de um cônjuge em relação ao outro, mas também o vínculo conjugal. Uma vez divorciados, os cônjuges podem se casar novamente.

Tanto para a Separação quanto para o Divórcio é necessário consenso entre os cônjuges e que estejam acompanhados de advogado comum ou de um advogado para cada uma das partes. Havendo filhos menores de idade, é necessário a autorização judicial.

 

Na escritura, as partes podem convencionar acerca da partilha de bens, pensão alimentícia, nome que passarão a usar.

Documentos necessários:

 

  • Documentos obrigatórios:

 

  1. Casal: 
    – Documento de Identidade (RG e CPF, CNH ou RNE);

– Certidão de casamento atualizada;

– Documento de identidade ou certidão de nascimento dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados);

Obs: No caso de qualquer das partes forem representadas por procurador, deverá ser apresentada a certidão da procuração atualizada (prazo inferior a 30 dias).

 

  1. Advogado:
    – OAB

– Endereço profissional

Caso necessário, outros documentos poderão ser solicitados.

 

  • Documentos necessários caso haja bens a serem partilhados:

 

Imóvel Urbano:

– Certidão da Matrícula ou Transcrição atualizada (MENOS DE 30 DIAS);

– Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais;

– Carnê do IPTU do ano vigente;

– Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.

 

Imóvel Rural:

– Certidão da Matrícula ou Transcrição atualizada (MENOS DE 30 DIAS); 

– Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; 

– CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; 

– Comprovantes de pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural referentes aos últimos 5 (cinco) anos; 

– DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR) /DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR).

 

Bens Móveis:

– Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver; 

– Extrato bancário; 

– Automóvel – avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedad.

escritura de venda e compra

É um instrumento que formaliza a manifestação de vontade pelo qual uma pessoa adquire um bem – móvel ou imóvel – de outra, mediante o pagamento do preço em dinheiro.

 

Documentos necessários:

1. Imóvel Urbano

1.1. Pessoa física:

– RG, CPF ou CNH inclusive dos cônjuges; 

– Certidão de casamento;

– Pacto antenupcial se for o caso;

– Certidão de indisponibilidade (providenciada pelo cartório); 

– Certidão negativa de débitos trabalhistas.

 

1.2. Pessoa Jurídica:

– Cópia autenticada do Contrato social ou Estatuto social com a última alteração; 
– Ficha cadastral completa da Junta Comercial; 

– Número do CNPJ; 

– RG, CPF ou CNH dos sócios ou procurador que assinará a escritura; 

– Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN); 

– Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS; 

– Certidão de indisponibilidade (providenciada pelo cartório);

– Certidão negativa de débitos trabalhistas.

 

1.3. Imóvel:

– Certidão da Matrícula ou Transcrição atualizada (MENOS DE 30 DIAS); 

– Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais; 

– Carnê do IPTU do ano vigente

 

1.4. Outros documentos:

  1. No caso do vendedor:

– Certidão dos Cartórios de Protesto; 

– Certidão da Justiça do Trabalho; 

– Certidão dos Distribuidores Cíveis; 

– Certidão de Executivos Fiscais – Municipal e Estadual; 

– Certidão da Justiça Federal; 

– Certidão da Justiça Criminal;

– Certidão de indisponibilidade (providenciada pelo cartório); 

– Certidão negativa de débitos trabalhistas.

 

  1. Imóvel rural:

2.1 Pessoa física:

– RG, CPF ou CNH inclusive dos cônjuges; 

– Certidão de casamento; 

– Pacto antenupcial se for o caso;

– Certidão de indisponibilidade (providenciada pelo cartório);

– Certidão negativa de débitos trabalhistas.

 

 

2.2 Pessoa Jurídica:

– Cópia autenticada do Contrato social ou Estatuto social com a última alteração; 

– Ficha cadastral completa da Junta Comercial; 

– Número do CNPJ; 

– RG, CPF ou CNH dos sócios ou procurador que assinará a escritura; 

– Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN); 

– Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS; 

– Certidão de indisponibilidade (providenciada pelo cartório); 

– Certidão negativa de débitos trabalhistas.

 

2.3 Imóvel:

– Certidão da Matrícula ou Transcrição atualizada (MENOS DE 30 DIAS); 
– Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; 
– CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; 

– Comprovantes de pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural referentes aos últimos 5 (cinco) anos; 

– DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR) /DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR).

 

2.4. Outros documentos:

  1. No caso do vendedor:

– Certidão dos Cartórios de Protesto; 

– Certidão da Justiça do Trabalho; 

– Certidão dos Distribuidores Cíveis;

– Certidão de Executivos Fiscais; 

– Municipal e Estadual; 

– Certidão da Justiça Federal; 

– Certidão da Justiça Criminal.

 

No caso de qualquer das partes estar representada por procurador, deverá ser apresentada a certidão da procuração atualizada (PRAZO INFERIOR A 90 DIAS).

 

Para os atos que envolvam espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, incapazes, sub-rogação de gravames e outros que dependem de autorização judicial para dispor ou adquirir bens imóveis ou direitos a eles relativos, deverá ser apresentado alvará judicial original.

 

Para atos relacionados a direitos de natureza patrimonial ou negocial, praticados por pessoa em situação de curatela, ou em nome da pessoa com deficiência, por seus eventuais apoiadores, deverá ser apresentado alvará, termo de curatela, ou termo de acordo de decisão apoiada.

escritura de emancipação

Pela escritura de emancipação os pais reconhecendo no seu filho a plena capacidade para reger sua pessoa e administrar seus bens o habilitam a prática dos atos da vida civil.

 

A partir dos 16 anos, os pais podem emancipar os filhos para que eles tenham plena capacidade civil.

 

A emancipação é feita por escritura pública e é ato irrevogável e irretratável.

Para a emancipação é obrigatório o comparecimento do pai, da mãe e do filho a ser emancipado.

Documentos necessários:

– RG e CPF ou CNH dos pais e do filho; 

– Certidão de nascimento do filho;

– Certidão de casamento dos pais;

 

Na hipótese de um dos pais ser falecido deve ser apresentada a certidão de óbito. A escritura de emancipação somente produz efeitos depois de registradas no Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca onde reside o emancipado.

escritura de doação

É o instrumento que formaliza a manifestação de vontade pelo qual uma pessoa por liberdade transfere bens ou vantagens a outra. O doador pode optar pela doação com reserva de usufruto, na qual o doador transmite a nua-propriedade ao donatário, permanecendo com o usufruto do bem.

Documentos necessários:

  1. Imóvel urbano

1.1 Pessoa física:

– RG, CPF ou CNH inclusive dos cônjuges;

– Certidão de casamento; 

– Pacto antenupcial se for o caso; 

– Certidão de indisponibilidade (providenciada pelo cartório); 

– Certidão negativa de débitos trabalhistas.

 

1.2 Pessoa Jurídica:

– Cópia autenticada do Contrato social ou Estatuto social com a última alteração; 

– Ficha cadastral completa da Junta Comercial; 

– Número do CNPJ; 

– RG, CPF ou CNH dos sócios ou procurador que assinará a escritura; 

– Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN); 

– Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS;

– Certidão de indisponibilidade (providenciada pelo cartório);

– Certidão negativa de débitos trabalhistas.

 

1.3 Imóvel:

– Certidão da Matrícula ou Transcrição atualizada (MENOS DE 30 DIAS); 

– Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais; 

– Carnê do IPTU do ano vigente.

 

Outros documentos:

  1. No caso do(a) doador(a):

– Certidão dos Cartórios de Protesto; 

– Certidão da Justiça do Trabalho; 

– Certidão dos Distribuidores Cíveis; 

– Certidão de Executivos Fiscais – Municipal e Estadual; 

– Certidão da Justiça Federal; 

– Certidão da Justiça Criminal; 

– Certidão de indisponibilidade (providenciada pelo cartório);

 – Certidão negativa de débitos trabalhistas.

 

  1. Imóvel rural:

2.1 Pessoa física:

– RG, CPF ou CNH inclusive dos cônjuges; 

– Certidão de casamento; 

– Pacto antenupcial se for o caso;

– Certidão de indisponibilidade (providenciada pelo cartório); 

– Certidão negativa de débitos trabalhistas.

 

2.2 Pessoa Jurídica:

– Cópia autenticada do Contrato social ou Estatuto social com a última alteração; 
– Ficha cadastral completa da Junta Comercial; 

– Número do CNPJ; 

– RG, CPF ou CNH dos sócios ou procurador que assinará a escritura; 

– Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN); 

– Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS;

– Certidão de indisponibilidade (providenciada pelo cartório).

 

2.3 Imóvel:

– Certidão da Matrícula ou Transcrição atualizada (MENOS DE 30 DIAS); 
– Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; 
– CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; 

– Comprovantes de pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural referentes aos últimos 5 (cinco) anos; 

– DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR) /DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR).

 

Outros documentos:

  1. No caso do(a) donatário(a):

– Certidão dos Cartórios de Protesto; 

– Certidão da Justiça do Trabalho; 

– Certidão dos Distribuidores Cíveis; 

– Certidão de Executivos Fiscais – Municipal e Estadual; 

– Certidão da Justiça Federal; 

– Certidão da Justiça Criminal.

 

No caso de qualquer das partes estar representada por procurador, deverá ser apresentada a certidão da procuração atualizada (PRAZO INFERIOR A 90 DIAS).

 

Para os atos que envolvam espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, incapazes, sub-rogação de gravames e outros que dependem de autorização judicial para dispor ou adquirir bens imóveis ou direitos a eles relativos, deverá ser apresentado alvará judicial original.

 

Para atos relacionados a direitos de natureza patrimonial ou negocial, praticados por pessoa em situação de curatela, ou em nome da pessoa com deficiência, por seus eventuais apoiadores, deverá ser apresentado alvará, termo de curatela, ou termo de acordo de decisão apoiada.

escritura de pacto antenupcial

É uma escritura pública feita no Cartório de Notas. Por meio dela, os noivos podem estabelecer o regime de bens de seu interesse e as relações patrimoniais aplicáveis ao casamento.

 

O Código Civil estabelece cinco diferentes regimes de bens, mas os noivos podem definir seu próprio regime de bens, inclusive misturando figuras dos que existem.

 

Depois de lavrar a escritura, o casal deve levá-la ao Cartório de Registro Civil (RCPN) onde será realizado o casamento. Após o casamento, devem dirigir-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do 1º domicílio do casal e requerer o seu registro.

 

Documentos necessários:        

– Documentos pessoais (RG e CPF originais);

– Certidão de nascimento (se solteiro);

– Certidão de casamento com a devida anotação ou averbação (se separado, divorciado ou viúvo).

Reconhecimento de filho

É o ato por meio do qual, por escritura pública ou testamento feitos em cartórios de notas, o pai ou a mãe assumem que uma determinada pessoa é seu filho biológico. Não há limite de idade para que se reconheça alguém como filho, podendo, inclusive, ser feito após sua morte, caso existam descendentes.

Para isso, é necessário o comparecimento pessoal do pai ou da mãe, que devem ser maiores de 16 anos, munidos de RG, CPF e cópia da certidão de nascimento do filho. Caso o filho seja maior, não poderá ser reconhecido sem o seu consentimento. Se for menor, poderá impugnar o ato de reconhecimento nos quatro anos que se seguirem à maioridade.

A escritura de reconhecimento de filho é um ato irrevogável, que independe de homologação judicial e deve ser levada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi feito o registro de nascimento do filho para averbação. Se o filho for casado, será necessária a averbação do nome do pai no registro do casamento e, se tiver filhos, será necessária também a averbação do nome do avô no registro de nascimento dos netos.

Documentos necessários:

– RG e CPF dos pais e do reconhecido;

– Certidão do estado civil (certidão de nascimento para solteiros e certidão de casamento para casados, separados ou divorciados) expedida pelo Registro Civil há menos de 90 dias;

– Certidão de óbito atualizada;

– Certidão de nascimento do menor.

escritura de união estável

É a união entre pessoas que se configura em convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. A ela se aplicam os deveres de lealdade, assistência, respeito, guarda, sustento e educação dos filhos. A escritura de união estável pode ser heteroafetiva ou homoafetiva, sendo formalizada por meio de escritura pública declaratória lavrada em cartório de notas.

Para a lavratura de união estável não há prazo mínimo exigido por lei de duração da convivência. Basta que a união seja pública, contínua, duradoura e com a intenção de constituir família, cabendo aos interessados comparecerem em cartório munidos de identidade e CPF e declararem o regime de bens aplicável à união.

Dissolução da união estável

A união estável pode ser dissolvida por meio de escritura pública, desde que seja consensual, não haja nascituro ou filhos incapazes e que as partes estejam assistidas por advogado. Para isso, as partes devem comparecer ao cartório munidas de documento de identidade, CPF e cópia da escritura de união estável – ou se fazerem representar por procuração pública e específica para o ato.

Inventário e partilha

Pela escritura de inventário promove-se a apuração de bens e direitos da pessoa falecida. Com o inventário é realizada a partilha de bens do falecido, efetuando-se a divisão do patrimônio entre herdeiros e cônjuge.

Para que o inventário seja feito em cartório é necessário que:

 

  1. Todos os herdeiros sejam maiores e capazes; 
  2. Haja consenso entre os herdeiros;
    c) Não exista testamento, ou caso exista, que o mesmo tenha sido revogado, esteja caduco ou invalidado judicialmente. Ainda, é possível o inventário extrajudicial com testamento válido desde que com autorização judicial;
    d) Presença de advogado.

 

A escritura pública de inventário e partilha, não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)

Documentos necessários:

  1. Documentos do falecido:

– Cópia autenticada RG e CPF ou CNH (e apresentação do original);

– Cópia autenticada da certidão de óbito. Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu (e apresentação do original);

– Cópia autenticada da certidão de casamento (se casado, separado ou divorciado), ou de nascimento (se solteiro), expedida após a data do óbito do autor da herança. Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu (e apresentação do original);

– Pacto antenupcial registrado, se houver;

– Certidão comprobatória da inexistência de testamento (Colégio Notarial do Brasil: Rua Bela Cintra, 746 – 11º andar ou pelo site www.censec.org.br);

– Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (internet);

– Certidão de indisponibilidade (providenciada pelo cartório);

– Certidão negativa de débitos trabalhistas.

 

  1. Documentos dos herdeiros e cônjuge supérstite:

– Cópia autenticada do RG e CPF ou CNH, inclusive do cônjuge (e apresentação do original);

– Cópia autenticada da certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo) ou de nascimento (se solteiro), expedida após a data do óbito do autor da herança. Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu;

– Pacto antenupcial registrado, se houver;

– Cópia autenticada da certidão de óbito com firma reconhecida no original do oficial que a expediu (se viúvo);

Obs: No caso de qualquer das partes estar representada por procurador, deverá ser apresentada a certidão da procuração atualizada (PRAZO INFERIOR A 90 DIAS)

 

  1. Advogado:

– OAB

– Endereço profissional.

 

  1. Imóveis:

4.1. Urbano:

– Certidão da Matrícula ou Transcrição atualizada (MENOS DE 30 DIAS); 

– Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais; 

– Carnê do IPTU do ano vigente; 

– Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais;

– Valor de referência do ano vigente e do ano do óbito.

 

4.2. Rural:

– Certidão da Matrícula ou Transcrição atualizada (MENOS DE 30 DIAS); 

– Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; 

– CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; 

– Comprovantes de pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural referentes aos últimos 5 (cinco) anos; 

– DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR) /DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR).

 

  1. Móveis:

– Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver; 

– Extrato bancário; 

– Automóvel – avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade.

procuração, revogação e renúncia

É o instrumento de mandato por meio do qual uma pessoa ou sociedade nomeia outra para representá-la na prática de atos jurídicos ou na administração de interesses. Dessa forma, são delegados os poderes para a execução de finalidades específicas ou para responder amplamente por seus interesses. Se for pessoa jurídica, é comum que no contrato social ou estatuto social e ata da assembleia, conforme o caso, venha estipulado o prazo de validade que deverá constar das procurações outorgadas.

 

Quando não há prazo na procuração, ela não terá prazo de validade. Porém, alguns órgãos exigem renovação depois de um ano. Existem alguns tipos de procuração que possuem prazo de validade determinado por lei.

 

Revogação e Renúncia

A procuração pública pode ser revogada a qualquer momento e em qualquer cartório. Se isso acontecer, a outra parte deverá ser notificada. A renúncia é o ato pelo qual o outorgado/mandatário declara expressamente que não quer mais ser procurador de determinada procuração.

 

Possibilidades de extinção:

– Pela revogação do mandante ou renúncia do mandatário;

– Pela morte ou interdição das partes;

– Pelo término do prazo nela estipulado (quando for por tempo determinado);

– Pela conclusão do negócio que ela envolvia.

 

Substabelecimento

É o instrumento pelo qual o procurador transfere os poderes recebidos para outra pessoa que irá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário.

 

Documentos necessários:

Procuração física:

– RG e CPF originais;

– Qualificação completa do mandante;

– Qualificação completa do mandatário ou procurador.

 

Pessoa jurídica:

– Contrato social (sociedade limitada) ou estatuto social (sociedade anônima);

– Última alteração contratual (original ou cópia autenticada);

– Ata de nomeação da diretoria;

– CNPJ e endereço da empresa;

– RG e CPF originais e qualificação completa do sócio-diretor.


No caso de procuração que outorgue poderes para transferência de bens imóveis, é necessária a apresentação das certidões do 1º e 2º Ofício de Interdições e Tutelas.

testamento

Testamento é o ato pelo qual a pessoa faz constar sua declaração e manifestação de sua última vontade. No testamento poderão ser feitas disposições patrimoniais e não patrimoniais.

Partes:

– Testador: Pessoa que realiza as declarações de sua vontade ao tabelião.

– Testamenteiro: O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para darem cumprimento às disposições.

– Testemunhas: Devem ser no mínimo duas, que conheçam o Testador, os quais presenciarão a manifestação da vontade do Testador por meio da leitura do testamento.

– Legatários (beneficiários do testamento): Aqueles que são instituídos por testamento, mesmo que não exista nenhum vínculo de parentesco.

 

Das Disposições:

– Os Testadores que possuem herdeiros necessários poderão dispor de apenas 50% de seu patrimônio, uma vez que pertencem a estes, de pleno direito, a metade dos bens da herança. Caso não existam herdeiros necessários, o testador poderá dispor da totalidade de seus bens. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

 

Requisitos:

 

Testador:

– Maiores de 16 anos;

– Plena capacidade cognitiva.

Testemunhas:

– Não possuir relação familiar (sanguínea ou por afinidade);

– Não ser pessoa beneficiada no Testamento.

 

Documentos necessários:

 

Testador:
– Documento de Identidade (RG e CPF, CNH ou RNE);

– Comprovante de estado civil atualizada (certidão de casamento/nascimento).

Testamenteiros e Testemunhas

– Documento de Identidade (RG e CPF, CNH ou RNE).